# IMPRESSORAS19.600.000 resultados | 1.970.000 resultados  | |||
etimologia | latim 'impressus' | ||
sinônimo | prelos | ||
desinência número |   (singular) impressora | ||
desinência gênero |   (masculino) impressores | ||
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unicode | U+A U+69 U+6D U+70 U+72 U+65 U+73 U+73 U+6F U+72 U+61 U+73 | ||
morse code | .. -- .--. .-. . ... ... --- .-. .- ... --..-- | ||
code signals | indiamikepaparomeoechosierrasierraoscarromeoalfasierra | ||
libras | IMPRESSORAS | ||
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inglês | printers | ||
albanês | makinë shtypi, tipograf, makinë stampimi, stampues, printer | ||
alemão | buchdrucker, drucker | ||
árabe | عامل طباعة, آلة طابعة, طباع, طابع | ||
búlgaro | печатар, собственик на печатница, копирна машина | ||
chinês | 打印机 ( dǎyìnjī ) | ||
coreano | 활판소, 인쇄기, 인화기, 인화지나 필름 인화기, 인쇄 장치 | ||
eslovaco | tlačiar, tlačiareň | ||
espanhol | impresor, impresora | ||
estoniano | trükkal, trükitööline | ||
francês | imprimeur, appareil imprimeur | ||
grego | τυπογράφος, εκτυπωτής | ||
holandês | drukpers, printer, drukarz, drukarka, odbijacz, preser, kopiarka | ||
húngaro | nyomdász, nyomtató, nyomó, printer | ||
italiano | stampante, stampatore, tabulatrice, tipografo, grafico | ||
japonês | プリンター | ||
persa | چاپگر, چاپ كننده, صاحب چاپخانه, مطبعه, مطبوع كننده | ||
romeno | tipograf | ||
russo | печатник, типограф, набойщик, принтер, печатающее устройство, печатное устройство | ||
esloveno | printer, štampač, štampar | ||
sueco | boktryckare, tryckare, tryckpress, skrivare | ||
tcheco | tiskař, sazeč | ||
turco | printer, yazıcı, matbaa makinesi, matbaacı, yayıncı | ||
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        jurisprudência stf  | |||
771 12/12/2014 | de liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União, em favor de **, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Habeas Corpus n. 247.252/PR. Na espécie, a paciente, funcionária pública por equiparação (empregada de sociedade de economia mista), foi denunciada pela prática de delito de furto qualificado, uma vez que, em cinco oportunidades, nas datas de 13.11, 28.11, 6.12, 12.12 de 2006 e 30.1.2007, mediante abuso de confiança, teria subtraído do interior de laboratório da SANEPAR (Companhia de Saneamento do Paraná), sua empregadora, cartuchos de impressora (eDOC 3, p. 6-10). A denúncia foi recebida em 4.11.2008 (eDOC 4, p. 44). Sobreveio sentença em 27.2.2009, julgando parcialmente procedente a denúncia para condenar a ora paciente pela prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, II, do Código Penal), responsabilizando-a pelo fato praticado em 30.1.2007 (fato 5) e condenando-a à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa (eDOC 5, p. 48-61). A defesa interpôs recurso de apelação, o qual não foi provido. Contudo, na ocasião, a Quinta Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu, por unanimidade ... | ||
727 08/11/2013 | digital da urna. Entretanto, anotou-se que a inviolabilidade e o segredo do voto suporiam a impossibilidade de se ter, no exercício do voto ou no próprio voto, qualquer forma de identificação pessoal. Registrou-se, ademais, que o sigilo da votação também estaria comprometido caso ocorresse falha na impressão ou travamento de papel na urna eletrônica, visto que necessária intervenção humana para resolver o problema, o que exporia os votos registrados até então. Além disso, em eventual pedido de recontagem, seria novamente possível a identificação dos eleitores. Salientou-se que a introdução de impressoras potencializaria falhas e impediria o transcurso regular dos trabalhos nas diversas seções eleitorais. O módulo impressor, além de apresentar problemas de conexão, seria vulnerável a fraudes. Ademais, haveria a possibilidade de cópia, adulteração e troca de votos decorrente da votação impressa. Seria também maior a vulnerabilidade do sistema, porque o voto impresso não atingiria o objetivo de possibilitar a recontagem e a auditoria. ADI 4543/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 6.11.2013. (ADI-4543) Voto impresso e art. 14 da CF - 3 Lembrou-se que o voto impresso teria sido anteriormente previsto ... | ||
678 06/09/2012 | Presumia conceito mais largo de religião, até mesmo em deferência ao art. 1º, V, da CF, que consagraria o pluralismo como valor basilar da República. Realçava que o pluralismo impediria que o Poder Judiciário adotasse definição ortodoxa de religião. RE: 562351/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 4.9.2012. (RE-562351) Princípio da insignificância e furto em penitenciária - 3 Em conclusão de julgamento, a 1ª Turma, por maioria, deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para aplicar o princípio da insignificância em favor de condenado pela tentativa de subtração de cartucho de tinta para impressora do Centro de Progressão Penitenciária, em que trabalhava e cumpria pena por delito anterior —v. Informativos 618 e 625. Afirmou-se que, embora o bem pertencesse ao Estado, seu valor poderia ser reputado ínfimo, quase zero, e a ausência de prejuízo que pudesse advir para a Administração Pública seria suficiente para que incidisse o postulado. Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, relator, e Marco Aurélio, que negavam provimento ao recurso. Asseveravam não poder ser considerado reduzido o grau de reprovabilidade da conduta do paciente que, não mais primário, tentara furtar bem público ... | ||
659 23/03/2012 | e prerrogativa de foro - 7 Ao aplicar os fundamentos acima expendidos, o Plenário, em votação majoritária, negou provimento a recurso extraordinário em que se questionava situação análoga, vencidos os Ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Cezar Peluso, Presidente. RE: 546609/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22.3.2012. (RE-549560) 1ª parte 2ª parte PRIMEIRA TURMA Princípio da insignificância e furto qualificado A 1ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus em que se requeria a incidência do princípio da insignificância em favor de condenado por tentativa de furto qualificado de impressora avaliada em R$ 250,00. Destacou-se não ser de bagatela o valor do objeto em comento, consistente em dois terços do salário mínimo vigente à época. Vencida a Min. Rosa Weber, que deferia o writ ante a ausência de tipicidade penal. Salientava, ainda, desconsiderar aspectos vinculados à culpabilidade, à vida pregressa ou à reincidência na análise da aplicação desse postulado. HC 108330/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 20.3.2012. (HC-108330) Jurisdição e matéria infraconstitucional A 1ª Turma iniciou julgamento de embargos de declaração em agravo regimental opostos de acórdão que decidira que as ... | ||
645 21/10/2011 | Constituição, mas as leis consideradas benéficas. O Colegiado afirmou que o princípio democrático (CF, art. 1º) garantiria o voto sigiloso, que o sistema adotado — sem as alterações do art. 5º da Lei 12.034/2009 — propiciaria. Destacou-se que a alteração do processo conduziria à desconfiança no sistema eleitoral, própria das ditaduras. ADI 4543 MC/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 19.10.2011. (ADI-4543) Voto secreto e art. 5º da Lei 12.034/2009 - 4 Quanto às questões de ordem prática, reputou-se que a reinserção do voto impresso criaria diversos inconvenientes. Seria necessária a introdução de impressoras nas seções eleitorais, a potencializar falhas e impedir o transcurso regular dos trabalhos. Ademais, a mudança aumentaria a vulnerabilidade do sistema, visto que o voto impresso não atingiria o objetivo ao qual se propõe, de possibilitar a recontagem e a auditoria. A respeito, asseverou-se que a sistemática eletrônica atual, por sua vez, permitiria a recontagem de votos, de forma automatizada, sem comprometer o segredo do sufrágio ou a credibilidade do processo eleitoral. Consignou-se, ainda, a existência de outros instrumentos de segurança a garantir a auditagem da urna eletrônica sem a ... | ||
625 06/05/2011 | 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: . III - com emprego de chave falsa"). Com base nessa orientação, a 1ª Turma denegou habeas corpus no qual sustentada a ilegalidade da incidência dessa qualificadora no crime em comento. HC 106095/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 3.5.2011. (HC-106095) Princípio da Insignificância e furto em penitenciária - 2 A 1ª Turma retomou julgamento de recurso ordinário em habeas corpus no qual se pretende a incidência do princípio da insignificância em favor de condenado pela tentativa de subtração de 1 cartucho de tinta para impressora do Centro de Progressão Penitenciária, em que trabalhava e cumpria pena por delito anterior — v. Informativo 618. Em divergência, o Min. Dias Toffoli deu provimento ao recurso, por entender aplicável, ao caso, o referido postulado, no que foi acompanhado pelo Min. Luiz Fux. Após, pediu vista dos autos a Min. Cármen Lúcia. RHC 106731/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 3.5.2011. (RHC-106731) SEGUNDA TURMA Apelação criminal e nulidades - 4 A 2ª Turma retomou julgamento de habeas corpus em que se reitera a alegação de nulidade de acórdão do TRF da 4ª Região, em virtude de: a) ausência de intimação ... | ||
618 04/03/2011 | submetidos à apreciação dos jurados, mas repercutiriam na pena. Concluiu-se que, no caso, o juiz e o Tribunal mineiro teriam acertado ao julgar que o magistrado poderia e deveria ter levado em conta a autodefesa, e que a Constituição Federal, em seu art. 5º, compreenderia toda a defesa. HC 106376/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 1º.3.2011. (HC-106376) Princípio da insignificância e furto em penitenciária A 1ª Turma iniciou julgamento de recurso ordinário em habeas corpus no qual se pretende a aplicação do princípio da insignificância a condenado pela tentativa de subtração de 1 cartucho de tinta para impressora do Centro de Progressão Penitenciária, em que trabalhava e cumpria pena por delito anterior. O Min. Ricardo Lewandowski, relator, negou provimento ao recurso. Asseverou que não haveria como se considerar reduzido o grau de reprovabilidade da conduta do paciente, porque durante o cumprimento da pena ele tentara, no próprio estabelecimento penitenciário, furtar um bem do Estado. Ressaltou que esse comportamento mostraria uma propensão do paciente para praticar delitos contra o patrimônio. Ademais, reputou que o encarceramento não surtira qualquer efeito no sentido de ressocializá-lo. Após, ... | ||
506 16/05/2008 | de identidade com prazo de validade expirado. Art. 4º Compete à Secretaria das Sessões a administração da sala dos advogados no Supremo Tribunal Federal. Art. 5º Compete aos servidores lotados na sala dos advogados: I - orientar os advogados e estagiários quanto ao disposto nesta Resolução; II - exigir a apresentação dos documentos de identidade profissional do advogado ou do estagiário; III - registrar o nome, o número de inscrição na OAB, o horário de entrada e saída e a respectiva data de atendimento; IV - atender o advogado ou o estagiário, colocando à sua disposição microcomputador, impressora , papel, telefone, permitidas ligações interurbanas somente a cobrar, e fac-símile, apenas para ligações locais; V - guardar e conservar os bens localizados na sala. Art. 6º A utilização dos recursos de informática disponíveis na sala dos advogados deve ser realizada para fins profissionais, como digitação de petições, consulta de andamento processual, jurisprudência e leis, sendo vedado: I - uso dos recursos para fins comerciais, políticos, ilegais ou imorais; II - acesso a sítios de conteúdo adulto, racista, ilegal ou qualquer outro que venha a atentar contra a honra, a moral e os bons costumes; ... | ||
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top level |   .com.br ( cctld ) | ||
registro.br | |||
palavras |   1 | ||
caracteres |   11 | ||
sílabas | um número maior de sílabas, demanda um tempo de processamento cognitivo maior, principalmente palavras de decisão lexical, enquanto as não palavras (non-word) ao contrário, demoram mais quando o número de sílabas é menor comparações de estímulos, demostram diferenças significativas entre palavras com uma ou duas sílabas - assim como no grupo de não palavras (non-word), e entre estímulos com duas e três sílabas |   4 | |
diacríticos |   0 | ||
dígitos/hífens |   0 | ||
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frequência |   100K – 1.000.000   média 550.000 pesquisas mensais por 'impressoras' | ||
custo click |   R$ 1,23 média/un   R$ 0,54 (mín) R$ 1,92 (máx) | ||
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